| Cadeiras Perpétuas I |
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Porto Alegre, 02 de abril de 2007
À Diretoria do
Grêmio Futebol Porto-Alegrense
Largo dos Campeões
NESTA CAPITAL
(em mãos)
REFERÊNCIA: DIREITOS CONTRATUAIS SOBRE CADEIRAS PERPÉTUAS OU PERMANENTES NO ESTÁDIO OLÍMPICO
Prezados senhores:
Tenho como finalidade da presente expor-lhes e, ao final, solicitar-lhes atenção e prontas providências no sentido de darem solução a impasse recentemente ocorrido, tendo por objeto as minhas relações contratuais e associativas com o Grêmio, precisamente sobre direitos e interesses vinculados ao tema epigrafado.
Saliento que também espero, ampliando a pretensão e com a devida vênia, obter dessa direção diretrizes sobre outras questões circunscritas à tal matéria, abaixo também expostas.
Assinalo, desde já, que o presente expediente está sendo enviado, por cópia, à Presidência do Conselho Deliberativo, eis que trata-se de assunto de interesse de inúmeros conselheiros tricolores, além, naturalmente, dos associados do clube.
HISTÓRICO
- Quando da construção do Estádio Olímpico, no início da década de 50, serviu-se o clube de diversas fontes de recursos para erigir a obra. Dentre estas, uma, significativa, estava a comercialização de direitos pertinentes a posse de cadeiras a localizarem-se no então chamado “pavilhão” social, parte superior.
Por preços deveras expressivos para a época, tais direitos foram negociados pelo Grêmio com um sem número de candidatos, sendo a empreitada coroada de êxito, posto que inteiramente negociada a oferta (2.000). As cadeiras ocupavam todos os espaços a isso destinados nos dois primeiros – e então únicos – módulos construtivos completos (pisos inferior e superior) erguidos até a data da inauguração, em 1954.
Embora se tratassem de negócios destinados à obtenção de verbas absolutamente necessárias à construção do estádio – portanto, em tese, quanto maior fosse o mercado, melhor e mais rápido se atingiriam tais fins - essas cadeiras não foram lançadas ao público em geral, mas, sim, ao corpo social do Grêmio, então existente, particularmente aquele composto de titulares patrimoniais.
Nesse aspecto, estabeleceram-se preferências aquisitivas, a primeira das quais, além da condição de associado, cingiu-se à circunstância dos candidatos já possuírem, nos próprios do antigo pavilhão da Baixada, cadeiras do tipo (velhas e saudosas traves de madeira pintadas segmentadamente, com o número no assento), aos quais se atribuiram algumas vantagens de preço e modo de pagamento.
As transações da espécie – destinadas a obviarem os direitos outorgados pelo Grêmio aos beneficiários - obedeceram ao sistema legal de cessão de uso (usufruto), naturalmente vitalício, sendo a posse transferível “inter vivos”, a título oneroso ou gratuito. A isso se agregou direito excepcional, qual fosse o de trespasse dessa posse também “causa mortis”. Vale dizer, susceptível de herança.
Mais: sem limite de gerações e sem custos de qualquer natureza, inclusive os de transferência.
Daí a cognominação de “perpétuas”
[Esse modelo contratual foi, muitos anos depois, quando da construção do Beira Rio pelo co-irmão (final da década de 60), copiado inteiramente, para utilização nos casos semelhantes}
A inovação desses vínculos correu por conta justamente dessa transmissibilidade de pais para filhos, sabendo-se, como se sabe, que o usufruto (uso), no nosso ordenamento jurídico (então vigente o CC 1916, arts.713 e seguintes) , finda com a morte do usuário ou usufrutário , ressalvados os casos de co-usufruto , quando expressamente disposto no ato de instituição .
Resta claro que esse caráter extraordinário desses direitos inseridos nesses contratos estava amparado em três premissas básicas: (a) a premente necessidade de recursos, por parte do clube, para concluir a obra, razão determinante de oferta de uma quantidade mais elástica de direitos aos contratantes ; (b) à circunstância especial de que se estava pactuando exclusivamente com gremistas, em tese repassadores a legatários de igual estirpe, assegurando a fidelização perene desse público e (c) a idéia de duração imensurável da obra.
Destarte, a transmissão “causa mortis” desses direitos, alojada nesses contratos de uso (usufruto), não poderia - e não pode – descaracterizá-los como de direito real, até porque princípio basilar da teoria contratual é a boa fé objetiva. Em qualquer tempo, ao Grêmio, instituição, faleceria, ética e juridicamente, condições de negar a evidência e a efetividade de tais pactos, furtando-se a admitir tais transferências hereditárias a pretexto de extinção por morte do primeiro titular.
Utilizou o dinheiro e prometeu. Teria que cumprir.
Ademais, se pode o co-usufrutário, desde que combinado, suceder o outro co-usufrutuário falecido, não se pode eivar de ilegal a sucessão direta, desde que prevista na avença original.
De qualquer forma – justiça se faça – o clube vinha, ao longo dessas cinco décadas, honrando aqueles pactos e admitindo sempre, seja a cessão “inter-vivos”, seja a hereditariedade. Inúmeros foram os casos do gênero, inclusive o meu, pois, tendo perdido o pai (muito cedo) logo em seguida à celebração do contrato da cadeira fila E, nº 18, em 1953, inventariados foram os direitos pertinentes e, desde 1956, ano de seu passamento, venho gozando a posse daquele bem.
De outra parte, no que pertine a custos de manutenção o contrato restou silente, até porque a natureza jurídica do negócio apontava para a obrigação do usuário (usufrutuário) na sustentação física do bem dado em uso, desde que construída sobre despesas ordinárias e com valores módicos ( CC 1916, art. 733,I e 734)
O Grêmio, erigido administrador do usufruto, por largos anos não cobrou tais custos, arcando sozinho com eles ( pinturas e etc), embora pudesse fazê-lo, independentemente da gratuidade estabelecida na avença ( inclusive quanto a taxas de transferência)
Por todo o até aqui exposto, percebe-se que a característica maior dessas avenças além de sua natureza real, foi a indeterminação do prazo de validade do direito, concebendo-se exercitável enquanto fisicamente existisse o seu objeto, de duração imprevisível.
Ao expandir o estádio, com a construção de outros módulos depois dos dois originais, e a conseqüente agregação de novas cadeiras, a orientação do clube alterou-se no que tange ao tipo contratual. Foram, as seguintes, negociadas sob os auspícios dos direitos locativos.
Deixaram de ser contratos (reais) de cessão de uso, com prazo indeterminado, passando a ser contratos de locação (pessoais), por tempo determinado, especificamente 40 anos (os primeiros).
(Nunca mais, após, negociaram-se “cadeiras perpétuas”)
Sucederam-se, depois dessas locações primitivas, novos lançamentos, já agora com significativa redução de prazos (15 e 10 anos)
Nos primeiros lotes da oferta de cadeiras de 40 anos, os contratos respectivos ainda vieram destituídos de quaisquer obrigações pontuais de pagamento de custos de manutenção daqueles bens. Até porque, regidos pelo Código Civil ( CC 1916/arts.1188 e seguintes) os pactos locativos obedeceram ao regime legal que apontava para a responsabilidade do locatário em devolver o bem locado ao locador, ao final da avença, nas mesmas condições que o recebera, salvo as deteriorações naturais ao uso regular ( CC/1916, art. 1192, IV).
Assim,, o ônus do suporte dos custos de manutenção, desde que parcimoniosos e justificáveis, corriam por conta do locatário., o que não elidia os deveres do locador .( clube, Grêmio), de “entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário” (CC/1916, art. 1189, I).
A partir, contudo, de uma determinada época logo subseqüente, esses contratos vieram a conter cláusula específica de responsabilização do locatário pelos custos gerais de manutenção, assim retirando ao Grêmio o ônus dela, tal como o previsto no Código Civil.
Criou-se, enfim, aquilo que , desde então, passou a chamar-se “taxa de manutenção”., obrigação embutida em todos os contratos da espécie, celebrados daí em diante, tudo a contento da “cláusula expressa em contrário”, de que tratava o Código.
Por decisão unilateral do corpo executivo, a partir de certo momento, essa dita taxa passou a ser cobrada indistintamente, estendendo-se a sua exigência também aos contratos de cessão de uso, o das cadeiras perpétuas, como descritas retro. Tais avenças, como viu-se, estavam infensas a essa taxação.
Tanto quanto se saiba, essa oneração postiça jamais foi contestada pelos titulares desses direitos primitivos, passando a integrar o universo obrigacional ao qual se subordinavam todos esses pactos de cessão de uso. Em resumo, incorporou-se a ele, compulsoriamente, tal dever de pagamento, tornando-se prática ordinária no clube., incontestada. Admitida pelos usuários quase que como fruto de um direito costumeiro e adimplidas sob inspiração do espírito de colaboração ao clube amado.
As razões dessa ampliação forçada são óbvias. É que, bem cedo, perceberam as administrações do Grêmio que, mais do que poupar ao clube essas despesas de conservação desses próprios cedidos e alugados, tal taxa desvendou a possibilidade do clube haver outra fonte de receita, não mais vinculada ao fim próprio a que originariamente ter-se-ia cingido (conservação), mas sim à cobertura dos custos gerais da instituição, inclusive os do futebol profissional. Tratavam-se de rendas efetivas, agregadas a das mensalidades sociais e outras, a integrarem as contas de resultado.
A ilegitimidade da cobrança dela aos titulares dos direitos de uso, todavia, ainda que irrelevada e não argüida pelos interessados, pesava permanentemente como uma irregularidade palpável e evidente.
Esse impasse veio a ser resolvido com a reforma estatutária de 1983.
Nessa, instituiu-se, insolitamente, um novo modelo de composição social, passando a admitir-se como componentes associativos, com direitos próprios ( Art. 5º, VII) todos os “locatários” de cadeira.
Por “locatários” de cadeiras pretendeu-se abranger todo e qualquer contratante que detivesse a posse de cadeiras no Estádio Olímpico. Vale dizer: usuários e locatários, vez que impossível distinguir entre uns e outros para fins de reconhecimento de direitos e deveres estatutários, ainda que redundante para os primeiros tal qualificação, desde que condição inarredável da aquisição do uso a de associado do Grêmio, na época da inauguração do estádio.
Com isso, eliminou-se a antiga e tradicional exigência de somente habilitar-se à aquisição desses direitos sobre a posse das cadeiras, associados regulares do clube, principalmente patrimoniais. De 1983 em diante, bastava a prova do contrato respectivo para ser considerado como tal. Qualquer pessoa habilitada financeiramente a contratar as locações ,– não necessariamente gremistas – passava a ser, automaticamente, “sócio” do Grêmio, com todos os direitos pertinentes, inclusive o de integrar seus órgãos políticos dirigentes, tais como Conselho Deliberativo e Diretoria.
[Esse novo modelo associativo gerou uma geléia jurídica geral. Dentre inúmeras questões derivadas dessa confusão, duas se sobressaíram evidentes, a saber: (a) os novos contemplados com a condição de associados, porque integrantes da sociedade , assim se quedaram por efeito de um contrato típico da espécie, regulado sob forma de estatutos. No entanto, particularmente mantinham com essa mesma sociedade um contrato de locação, na condição de locatários. Evidencia-se que, com relação a ela, passaram a ter interesses conflitantes, ora num lado da mesa – defendendo os do clube – ora no outro, esgrimindo os próprios, particulares, derivados do aluguel. Há longos anos o Grêmio convive com essa dicotomia, jamais elucidada pelas reformas que se sucederam em sua Carta Maior; (b) de outra parte, parece inquestionável que a condição de associado era admitida e reconhecida, enquanto vigente o contrato locativo. Isto faz presumir que todo aquele que decaísse da locação, por quaisquer dos motivos previstos, seja no próprio estatuto, seja nos contratos particulares de aluguel, inclusive o simples decurso do prazo contratual, perdesse também os atributos dela, tais como a integração no Conselho Deliberativo e Diretoria, o que poderia ocorrer em meio a mandatos eletivos próprios, gerando problemas significativos. Isso também não ficou explicado naquele estatuto e nem nos que o sucederam.)
De qualquer sorte, essas são questões paralelas àquela que serve de objeto para esta manifestação e que diz respeito aos direitos de uso (usufruto) de cadeiras no Estádio Olímpico, as chamadas “perpétuas”.
Todo esse coquetel de interesses e direitos em cotejo, introduzidos pela reforma de 1983, tiveram por fulcro a necessidade de institucionalização estatutária da taxa de manutenção com validade para todos os titulares de direitos sobre a posse de cadeiras no Estádio Olímpico, fossem locatários ou usuários.. Num mesmo saco puseram-se todos os ovos, criando-lhes obrigações idênticas relativamente ao objeto físico (cadeiras) sobre o qual assentavam esses direitos e obrigações, sem distinção da origem jurídica dessa posse.
Enfim, a matéria “taxa de manutenção” passou a ter um caráter oficial, posto que inserida na Carta Maior do clube como dever de pagamento regular de todo e qualquer titular da posse de cadeiras no estádio, conforme o disposto no § 1º do seu artigo 15 .
O estatuto, no entanto, no mesmo dispositivo, conteve um elemento de cautela: reservou-se a fixação do valor anual dessa taxa à competência exclusiva do Conselho Deliberativo , o que induzia à moderação e plausabilidade permanente de seu importe, tudo a teor do estabelecido nos art. 51, VII e 52, a, ( no qual se incluia, também a competência desse Conselho, sob estímulos da Diretoria, para a fixação de outros óbulos, tais como mensalidades sociais, jóias, valor de títulos, boxes, taxas de transferência e etc.).
Essas atribuições do Conselho Deliberativo, exercitáveis nessas condições e sob inspiração da direção executiva, contudo, somente vieram a ser efetivamente desempenhadas nos dois primeiros anos de vigência desses estatutos.
Depois disso, a fixação dessas taxas, mensalidades, jóias , valor de títulos e etc. nunca mais veio a colação para consideração, análise e decisão anuais do CD, restando no exclusivo alvedrio das diversas direções executivas que se sucederam no Grêmio. Perdeu o Conselho, por desaviso, distração ou desinteresse, o controle sobre elas, o que, naturalmente, veio a facilitar às direções atribuir-lhes o valor que bem quisessem, tudo sem qualquer contestação por parte tanto dos conselheiros diretamente interessados nessas matérias, quanto dos demais, arrivistas em relação a elas ( não usuários ou locatários).
Resta claro que, assim libertos – ainda que irregularmente – dessa censura, trataram os dirigentes de sempre atribuir valores a essas contribuições, particularmente às tais “taxas de manutenção”, compatíveis com as necessidades financeiras – sempre maiores – do clube.
Isso acabou gerando taxações indistintas, sejam para mensalidades sociais sejam para taxas de manutenção, razão pela qual acabaram os titulares desses direitos constrangidos à vala comum, obrigados a contribuírem para o clube como se nenhum direito particular anterior existisse ou como de simples associados se tratassem ( e não usuários ou locatários).
Se, por determinado tempo, ainda houve ponderação desses valores, assim fixados, na medida que as aflições de caixa sobressaíram , exorbitaram-se: tornaram-se simplesmente extorsivas e deixando de ter qualquer razoabilidade econômica e/ou jurídica.
Abusos, enfim.
Tendo presente uma situação dessas, no exercício da presidência pelo Dr. José Alberto Machado Guerreiro, depois de intervenção própria em reunião do Conselho Deliberativo, lavrada em ata, comparecí à sua presença para reinvindicar o ajustamento dos valores à moderação que deveria pautar tais óbulos.
Logrei êxito, posto que, por decisão pessoal dele, presidente, ordenou-se ao setor competente a redução, a partir daquele ano, da taxa anual de manutenção, pertinente a todos os titulares dessas “cadeiras perpétuas”, para um terço do valor que até então vinha sendo cobrado, tido – ao que me consta – como equivalente ao das mensalidades dos sócios comuns.
Por vários anos essa situação perdurou, ou seja, com valores fixados à razão de uma certa proporção (razoável) entre essas duas contribuições ( mensalidades e manutenção).
Neste ano, comparecendo ao setor competente para saldar minhas obrigações anuais com o clube, fui surpreendido com a informação de que deveria pagar, não mais como taxa de manutenção, mas como “anualidade” um valor equivalente a quatro vezes o que me foi cobrado o ano passado, sem qualquer identificação quanto à sua cognominação, origem, causa, apenas amenizável mediante diferimento para pagamento em 12 vezes (sic !).
Entendendo espoliativa e injustificável tal cobrança – sem sequer aviso prévio – manifestei-me na última reunião do Conselho a respeito do assunto, requerendo, ao final, que o sr. Presidente encaminhasse a essa Diretoria postulação imediata e efetiva no sentido da redução drástica de tais contribuições, quem sabe a um terço, ou mais, do valor assinalado. Registre-se, mais uma vez, que, enquanto usuário, meus deveres – de origem legal e não contratual –resumiam-se a contribuições “módicas”.
Posta a palavra à disposição do presidente em exercício do Grêmio, companheiro Túlio Macedo, deu ele explicações tênues sobre o assunto, afirmando não ter conhecimento aprofundado dele e que a Diretoria teria agido dessa forma, fixando tais valores, em decorrência de parecer do Departamento Jurídico do clube, o qual, por suposto, teria entendido inexistente a diversidade dos direitos acima mencionados, posto que criterizando como uma coisa só todos os vínculos jurídicos atinentes às cadeiras do Estádio Olímpico e por aí vai.
Na saída, ao término dessa reunião, fui abordado por alguns companheiros, também sucumbentes nessa matéria, com relatos sobre inúmeras variações em torno do assunto, patrocinadas pelos informantes do setor competente do Grêmio, algumas delas singulares ou exóticas, tais como a de que o clube não reconheceria a existência dessas “cadeiras perpétuas”, ou, se existentes, submissas ao regime das locações de prazo determinado, quem sabe provavelmente vencidas. Além do que, nada se saberia sobre as hereditariedades e etc.
Dando o desconto da desinformação, ou má informação de funcionários ou colaboradores executivos, de tudo resulta a pronta, imediata necessidade do Clube , via sua Diretoria, vir a público – de preferência no âmbito do Conselho – prestar esclarecimentos condizentes a respeito de todo esse assunto, para que o órgão soberano e competente possa decidir a respeito, se assim preciso.
Longa seria a abordagem dos fundamentos elisivos de tais absurdos, se verazes. Importa, contudo, realçar da aflição com que titulares desses direitos – alguns conselheiros presentes à reunião - enfrentaram as notícias provindas do sr. presidente do clube em exercício, particularmente aquelas que localizavam no departamento jurídico do Grêmio a fonte de subsídios dessas estranhas orientações administrativas, particularmente quanto à inexistência, invalidade ou ineficácia desses pactos todos.
Principalmente no aspecto referente às próximas e importantes mutações estruturais porque passará a entidade, face aos ambiciosos projetos em andamento. Há contratos em vigor que precisam ser honrados pelo clube nessa passagem histórica e que, obrigatoriamente, pena de conflitos jurídicos desconfortáveis e constrangedores, sobretudo desnecessários para todos os envolvidos, deverão ser previamente aclarados , reconhecidos e, agora, por tudo isso, ratificados.
(Propositalmente, deixo aqui de invadir o tema dos títulos de Fundo Social, outro nervo patrimonial exposto nessa transmutação que se avizinha
Em síntese, pretendo que o Grêmio reconheça:
a) A existência de todos esses contratos de uso e sua diferenciação relativamente aos contratos de locação das cadeiras.
b) A indeterminação do prazo de validade.
c) A hereditariedade dos direitos, seja para fins futuros ou passados.
d) O recadastramento imediato desses bens e direitos
e) A contribuição anual devida pelos titulares a título exclusivo de “taxa de manutenção”- e não “mensalidades” ou “anuidades”.
f) A fixação dos valores anuais de contribuição nos mesmos níveis cobrados nos exercícios anteriores.
.Relembro que cópia da presente está sendo enviada ao sr. presidente do Conselho Deliberativo. Outrossim, comunico que submeterei o texto presente a tantos companheiros do CD quantos forem aqueles detentores desses direitos aqui abordados, para que adiram, ou não, às presentes reinvidicações, de forma expressa e direta.
Sendo o que se me apresentava com a presente, envio-lhes minhas cordiais saudações
ANTONIO CARLOS DE AZAMBUJA
Conselheiro 2001/2007
Cadeira “Perpétua” nº 18, Fila “E”
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Associados Patrimoniais