Newsletter

Receba as notícias no seu e-mail


Receber em HTML?

CARÊNCIA DE REGISTRO
Imprensa

CAPÍTULO NONO

 

A OMISSÃO DO CRI DA 4ª ZONA – CARÊNCIA DE REGISTRO DOS GRAVAMES E ENCARGO DONATIVO SOBRE O TERRENO DE HUMAITÁ – EFEITOS

 

Como se relatou no capítulo terceiro retro, os conteúdos dos documentos firmados na data de 19/12/2008 foram subtraídos ao conhecimento geral por grande período de tempo, situação que perdurou até meados de julho do ano de 2009, sete meses depois da sua assinatura, por força de pressão efetuada pelo Conselho Fiscal do clube sobre a direção deste.

 

Uma vez conhecendo, então e finalmente, o que fora lá ajustado e intrigado com os termos da cláusula 13.1 do “contrato atípico”, cópia alcançada, o sobredito conselheiro fiscal renunciante procurou, junto ao CRI da 4ª Zona, obter a certidão da transcrição respectiva, a da doação de 1965.  Obtendo-a, verificou que não havia gravame algum recaindo sobre o imóvel. Encontrava-se ele livre e desembaraçado de quaisquer ônus, susceptível até de sobre ele o ofício imobiliário fornecer a certidão negativa competente.

 

Porque, então, da necessidade de lei para ofertar a “liberação” de um imóvel nessas condições ?

 

Para o mundo em geral nada havia que pudesse tisnar de risco qualquer transação que viesse a ser feita tendo por objeto o dito terreno, posto que o órgão auxiliar da Justiça, dotado de fé pública e destinado a dar sentido erga omnes à incolumidade jurídica do imóvel, apontava para a livre disposição do mesmo.

 

A resposta foi encontrada na consulta efetuada à escritura mesma da doação, a qual, por ter sido firmada há mais de quarenta anos, encontrava-se guardada (“escondida”) nos escaninhos do provecto Arquivo Público desta Capital.

 

Com efeito, obtida a cópia, verificou-se que, na escritura celebrada em data de 18/03/1965, no Livro 04, fls.140, nº 330 do 7º Tabelionato  da cidade, se estabeleceram gravames de inalienabilidade e impenhorabilidade  sobre o imóvel, bem como se plasmara a doação com encargo construtivo da tal “Universidade do Trabalho”, pena de reversão para o Estado, acaso destinado aquele bem para outra finalidade que não aquela.

 

Não foi pequena a surpresa.

 

Comparecendo ao CRI da 4ª Zona desta Capital com a cópia autenticada da referida escritura, extraída daquele Arquivo, requereu o cidadão o registro de tais  gravames e encargo  à margem da transcrição do imóvel, o que se efetivou a 04 de dezembro de 2009, passando tais elementos inibidores do livre trânsito negocial daquele bem a serem devidamente  ostentados, como deviam,  em painel público, depois de mais de quarenta anos de ausência, por incúria ou descaso dos responsáveis.

 

Conclusão óbvia decorrente é a de que as partes que celebraram o ajuste do “contrato atípico”, conheciam, já antes de dezembro de 2008, a existência dessas restrições, tanto quanto conheciam a inexistência de seus registros no ofício imobiliário, fato do qual  não se deu publicidade alguma (salvo leve e breve  menção convencional, endereçada aos distraídos ou pouco atentos, a grande maioria), tanto que sequer foi abordado ou cogitado pelas comissões do Conselho encarregadas do exame da higidez jurídica do negócio, nos seus Pareceres, como se tratasse de assunto menor, ou de quase nenhuma   importância. Saliente-se que estava em tramitação, nesse tempo, como se viu acima, o Projeto de Lei 242/2008 na AL, por iniciativa, evidente, de algum desses conhecedores dessa anomalia. O que denota, pelo silêncio,  senão um desvio de comportamento, pelo menos uma evidenciada malícia.

 

 Promovidos os assentamentos dessas restrições dominiais, por variadas vezes depois disso - três ou quatro – ao longo do ano de 2010, os interessados procuraram levar à  registro no CRI  o já citado desmembramento do terreno, sem, contudo, lograrem êxito. E se diz “interessados” porque, à revelia do que estipulou-se no “contrato atípico”, a iniciativa disso correu por conta da própria Federação e não da empresa Proprietária, conforme o previsto na avença. Resta claro que isso ocorreu por causa do engessamento da propriedade, a partir da averbação dos gravames, no nome da proprietária do terreno, o que conferiria ilegitimidade a terceiros para promover qualquer modificação nas condições dominiais do imóvel.

 

Pressupõe-se que as impugnações do CRI ao registro desse desmembramento digam diretamente respeito à necessidade da especificação sobre em qual das duas unidades apartadas recairá o ônus donativo da construção da Universidade do Trabalho, o que exigiria a intervenção e o assentimento do doador, o Estado, no ato de requisição dessa divisão.

 

Perfeitamente possível , também, que o Ofício Imobiliário estivesse exigindo uma prévia solução sobre o referido encargo, quem sabe o encaminhamento definitivo de uma subrogação dele em outro imóvel, juntamente com a dos gravames, via regular processo de jurisdição voluntária, não proposto  pelos envolvidos até o presente momento. E, assim, restar livre o terreno de Humaitá

 

De qualquer forma, a recusa do registro, parece, se escorada nessas razões, tem fundamento. Elas, é evidente, se mostram naturalmente  conflitantes com os interesses da donatária, Federação, e da parceira no negócio, a Construtora OAS Ltda. ou, futuramente, de  sua subsidiária, a empresa Proprietária. É que esses interessados diretos sempre se mantiveram na expectativa de que, uma vez adquirido o imóvel da Restinga, o CRI pudesse aceitar a simplória disposição legal sobre a transferência automática dessas gravames e encargo do imóvel de Humaitá para o da Restinga à vista da  simples publicação da Lei. Isto é, sem a intervenção  judicial ( para a emissão do Alvará) ,  e a do Ministério Público, seja como representante do Estado, seja como fiscal dessas operações.

 

O que importaria na dissecação de todo esse embrulho negocial sobre o terreno e a devida aferição de sua idoneidade e incolumidade jurídica, trazendo à luz toda a plêiade de vantagens econômicas( um verdadeiro  processo de locupletamento) da donatária com o negócio efetuado por sobre as liberalidades do Estado com o bem público.