Newsletter

Receba as notícias no seu e-mail


Receber em HTML?

OMISSÃO DO REGISTRO
Imprensa

CAPÍTULO QUINTO

 

A OMISSÃO DO REGISTRO  ORIGINAL DA DOAÇÃO NO CRI E A LEI 11.622, DE 14/05/2001

 

O hoje chamado Projeto Arena, aprovado pelo CD do Grêmio em 16/12/2008, ao contrário do que tem parecido, nasceu 45 anos antes, exatamente no dia 21 de novembro de 1963.

 

Nesse dia foi sancionada e promulgada a Lei Estadual nº 4.610, através da qual o Governo do Estado de então, atendendo decreto da Assembléia Legislativa, foi autorizado a doar à Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, entidade civil sem fins lucrativos com sede nesta Capital, uma área de terras com 38 hectares, situada no então  4º sub-distrito do 1º distrito do município de Porto Alegre.

 

Esse local, onde hoje situa-se o Bairro Humaitá, na época tratava-se de um banhado, localizado numa zona (norte) sequer suburbana da cidade, uma verdadeira área rural ( a Free Way inexistia).Tratava-se de uma várzea, um verdadeiro baixio alagadiço nas margens  do Rio Gravataí.

 

Nos termos da dita lei, a doação fez-se modal, isto é, com encargo da construção e instalação do que se chamou de “ Universidade do Trabalho”, não podendo ter outro destino que não fosse esse: servir de assento a tal instituição de ensino.

 

Rezava também a referida lei que, acaso não observada essa incumbência, o imóvel deveria retornar ao domínio e posse do Estado (reversão), sem que assistisse qualquer direito de indenização à donatária. Ademais, até por isso, deveria ficar gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

 

No diploma, não constou prazo para a aceitação, ou não, da liberalidade pela donatária (CC/1916, art. 1166),  e, tampouco, para realização da obra .

 

A primeira carência foi obviada pela assinatura da escritura, lavrada no 7º. Tabelionato desta Capital, em data de 18 de março de 1965, no Livro nº 4, fls.140, nº330, com a natural e impositiva concordância da favorecida.

 

Quanto à segunda, mostrava-se perfeitamente elisível a qualquer momento, desde que  presente o  inadimplemento do encargo e à vista da competente  constituição da donatária  em  mora pelo doador, via PGE e Ministério Público, tudo na conformidade do disposto nos artigos 952 e seguintes,  1180 e § único do artigo 1181 do CC/1916,  vigente à ocasião.

 

Não se tem notícias sobre a observância, nesse negócio donativo então realizado, das vertentes de natureza constitucional e infra constitucional que modernamente passaram a informar compulsoriamente tais tipos de transações como (a) obediência a princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; (b) alienação contratada mediante processo de licitação pública assecuratória da  igualdade de concessões a todos eventuais concorrentes, com  resguardo do princípio da isonomia ,  tudo cingido à  proposta mais vantajosa; (c) existência de interesse público, entendido como o da coletividade, da sociedade e não só do Estado; (d) prévia avaliação, eis que se tratou  de imóvel o seu objeto e etc.

 

Inobstante esses eventuais questionamentos e tanto tempo passado, resta a presença inquestionável, nessa alienação graciosa, da sua elogiável orientação e destinação ao erguimento de um complexo  - mais do que um simples estabelecimento -  de ensino superior, a beneficio  de interesses e da demanda cultural de significativos  extratos da sociedade, particularmente sua juventude. Em paralelo – e fundamental -a ausência de qualquer sentido de especulação comercial, até porque algo vedado  à condição pública  do doador e  incompatível com os fins sociais da  donatária, entidade privada  sem fins lucrativos.

 

Ocorre que o aludido encargo não foi cumprido, restando a donatária inadimplente quanto a sua consecução por décadas. A propriedade, todavia, nunca foi objeto de medidas de reversão, restando o Estado omisso quanto à constituição em mora e a retomada  pertinentes. A área de terras pertence, até hoje, à Federação.

 

Por oportuno e importantíssimo no desenrolar dos acontecimentos, importa referir que a escritura pública de doação, acima mencionada veio a ser registrada no CRI da 4ª Zona desta Capital, em data de 25 de março de 1965. no Livro 3-D, fls. 138, nº 6.422, observando-se um grave equívoco  na transcrição respectiva.

 

Com efeito, deixou de constar ali a existência, lançada na escritura, tanto do encargo donativo e sua possível reversão por inadimplência, quanto dos gravames de inalienabilidade e impenhorabilidade. De modo que, por muitíssimo tempo, como se verá , o imóvel quedou-se pública e ostensivamente livre e desembaraçado de quaisquer ônus no Ofício Imobiliário próprio, ou seja,  passando ao público em geral como  de livre negociação, em qualquer de suas formas

 

Em 14 de maio de 2001, depois da devida aprovação pela Assembléia Legislativa, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul  sancionou e promulgou a Lei nº 11.622, cujo objeto foi  autorizar o cancelamento dos gravames e do encargo donativo que recaiam sobre uma parte da área total doada (38,00 ha), com 22.551,96 m2 ( 2,26 ha), tudo visando a destinação desse espaço à futura implantação – seguramente pelo Município e depois do devido processo legal (desapropriação) ¬ do prolongamento da Avenida Padre Leopoldo Brentano, viabilizando o projeto urbanístico Humaitá – Navegantes.

 

Dois aspectos a considerar aqui.

 

O primeiro deles, diz com o fato do doador, na ocasião (2001), ter desconsiderado ou irrelevado a mora da donatária no erguimento da Universidade do Trabalho, mais de trinta e cinco anos depois de constituída a obrigação, o que equivale admitir ter o Estado tolerado-a, operando-se uma verdadeira  novação da  obrigação original de encargo – ainda que novamente sem prazo -   pactuada em 1965.

 

O segundo, diz com a inexistência de revogação parcial da doação original, desde que ocorrida apenas  a redução da área afetada pelo encargo donativo e pelas cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Vale dizer: a superfície (2,26 ha) apartada do terreno global passou a constituir-se objeto de uma doação pura, desprovida de encargos e gravames, a permitir sua livre disposição pela donatária, enquanto não ultimadas as providências (desapropriação), por quem de direito, para a realização do aludido prolongamento. O tema, também, não passou pelo Ministério Público.

 

O importante, todavia, no caso é o fato de que o disposto nessa lei – meramente autorizativa – jamais foi objeto de efetivação regular, pelos  canais de direito, seja anomalamente,  via a pura e simples averbação de requerimento próprio no CRI (cancelamento parcial dos encargos e gravames, fundado diretamente na lei), seja regularmente , através da competente intervenção judicial para isso, com Alvará, em processo de jurisdição voluntária e intervenção do Ministério Público.

 

De qualquer modo, no entanto, a adoção de qualquer dessas duas soluções cairia no vazio, restando sem sentido algum: é que, como viu-se retro,  os registros do imóvel, constantes do CRI, sempre estiveram  despidos desses gravames e encargo, por força do equívoco incidido pelo oficial do CRI na época (1965) já relatado, deixando de lançá-los nos livros respectivos.

 

Nenhuma eficácia jurídica, pois, teve essa lei. Passou em branco e assim permaneceu até 2008, como adiante se verá.