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REVELAÇÃO DOS CONTEÚDOS
Imprensa

CAPÍTULO QUARTO

 

A REVELAÇÃO DOS CONTEÚDOS DOS CONTRATOS E AS RESPECTIVAS CONSTATAÇÕES

 

E o que se  observou  então ?

 

1. Dos três contratos previstos apenas um fora assinado – o atípico -    deixando de sê-lo os dois outros, o de promessa de venda e cessão do Estádio Olímpico pelo Grêmio à empresa Proprietária S/A. e o de constituição de direito de superfície, a ser firmado entre essa última e a empresa Superficiária S/A.

 

2. Isso ocorreu porque duas das três principais partes legitimadas desses 3 contratos previstos ( as empresas Proprietária S/A. e Superficiária S/A., ambas, no Projeto, participantes como  subsidiárias da Construtora OAS Ltda.) inexistiam juridicamente na data da assinatura ( 19/12/2008),  algo que passou em branco nas informações passadas ao CD e, também por causa disso, restou no desconhecimento geral dos interessados (público).

 

3. Como inexistiam não poderiam firmar qualquer ajuste,  visto que nosso ordenamento civil  não admite  nem reconhece  o alcance e o exercício de direitos, bem como  a assunção  de obrigações por parte de pessoas jurídicas nascituras. De modo que nenhuma dessas duas empresas, na ocasião, vinculou-se ao Grêmio, nada este devendo-lhes e por elas nada sendo devido ao clube em função do estabelecido nessas três avenças.

 

4. O único ajuste firmado, o chamado “contrato atípico”,  foi pactuado somente entre o Grêmio e a empresa Construtora OAS LTDA.  a qual, na realidade, não integra  o plano principal do Projeto Arena, senão que através de suas  duas subsidiárias mencionadas. De fato, em tal negócio, ela não adquire o terreno de Humaitá, não institui sobre ele direito de superfície, não recebe esse direito, não transfere tal imóvel e direitos ao Grêmio FPA, não recebe deste o Estádio e a área do Olímpico, não administra o Estádio Arena e etc., e, por via de conseqüência, não contrai ou investe-se perante o clube de quaisquer obrigações ou direitos pertinentes, tanto ao negócio empresarial quanto ao jurídico, objetos do projeto trazido à consideração, apreciação e aprovação de seu CD.

 

5. No negócio Arena, seu papel resume-se:

   5.1. à providência prévia e principal da promoção da capitalização e constituição de duas sociedades empresárias, as quais, estas sim, uma vez devidamente regularizadas e registradas subsequentemente, convencionarão com o Grêmio FPA (através daqueles dois contratos, não firmados) todo o regime jurídico do projeto, em seu desenvolvimento, execução e exploração, via pactos singulares.

  5.2. a de uma co-obrigada solidária das suas controladas nas obrigações que vierem a ser contraídas futuramente - evidentemente, quando constituidas -  por cada uma delas para com o clube nesses dois pactos.

6. Não há , pois, vínculos diretos entre a dita controladora e o Grêmio, salvo a promessa  dessa  assunção de solidariedade posterior e um que outro compromisso, essencialmente a cumprir-se no porvir, versando sobre gerenciamento de controles acionários das subsidiárias e outorga de preferências nesse campo. Tudo restrito, pois e ainda, à constituição, composição, direção, administração e gestão intestinas dessas duas empresas nascituras e seus relacionamentos vindouros com o parceiro Grêmio.

7. Como se vê, também, no contexto do “contrato atípico”,  o nele convencionado aponta para o desenvolvimento  do Projeto Arena em etapas, a partir da ocorrência e implementação de condições específicas estipuladas ali, algumas   precisas e outras aleatórias,   tendentes ao  alcance da  necessária  efetivação do lá pactuado, via os dois contratos ainda não firmados pelo Grêmio FPA e pelas empresas Proprietária S/A e Superficiária S/A. Assim:

 

7.1. A constituição das empresas Proprietária S/A e Superficiária S/A. (registro na JC) pela Construtora OAS Ltda. até a data de 19/02/2009.

 

7.2. Assunção formal, pelas duas empresas citadas, depois de constituídas e dentro do mesmo prazo, de todos os direitos e obrigações a si atribuíveis, capitulados no “contrato atípico”.

 

7.3. O desmembramento pela Federação dos Círculos Operários  do RGS   do terreno global de Humaitá em duas partes, uma destinada ao estádio ARENA e outra à exploração imobiliária, aqui  exclusivamente pela parceira OAS, futuramente.

 

 7.4. A aquisição do terreno de Humaitá destinado ao estádio ARENA  pela empresa Proprietária S/A;

 

 7.5. A constituição, concomitante ou imediata,  do direito de superfície, pela empresa Proprietária  S/A. em favor da empresa Superficiária S/A. do aludido terreno;

 

8. No que respeita à aquisição do terreno de Humaitá (área global – 38 ha) pela empresa Proprietária S/A., impõe-se relevar  que estando dito imóvel submisso a onerações diversas, a sua  liberação para   venda à compradora  dependia  do efetivo afastamento ou transferência dessas restrições

 

9. Tal liberação, todavia, não estava cingida apenas a essa transferência, senão que  também a uma série de incumbências e eventos a serem cumpridos previamente à transação, pela atual proprietária, Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, na conformidade com o determinado na Lei Estadual 13.093, de 18/12/2008, a seguir comentada. Todos relativos à existência, no local, de colégios e outras instalações de cunho social e serviços,  públicos e privados.

 

10. Assim, impunha-se, de plano,  a remoção, pelos interessados,   da escola de segundo grau, Colégio Santo Inácio, embora a mudança  restasse  sem anotação quanto a localização,  prazos e especificações  construtivas,  quer na lei, quer no “contrato atípico”

11. De outra parte, ficava obrigada a entregar ao Estado do RGS um prédio escolar em terreno futuramente indicado por esse, com idênticas dimensões do prédio atual da Escola Estadual Oswaldo Vergara, de primeiro grau (lá situada).

 12. Igualmente, a entregar 8 salas de aula e demais dependências em substituição aos dois prédios de madeira a serem  demolidos, existentes junto ao Colégio Estadual Carlos Fagundes de Mello, situado na zona, Bairro Humaitá.( Rua Irmã Maria José Trevisan)

 13. Também ficava circunscrita  a realizar a ampliação de duas salas de aula no atual prédio da Escola Estadual Danilo Antonio Zaffari, localizada à Rua Marcos Kruchin, s/n, no Bairro Navegantes, nesta Capital todos no Município de Porto Alegre.

 14. Por sobre tudo isso, ainda, alcançar a ordem de remoção, com tomada de posse,  do CTG Vaqueanos da Tradição, da Escola de Escoteiros, de um Posto da Brigada Militar e de 3 bares e restaurantes.

 15 Assim, para que o terreno de Humaitá, pertinente ao estádio ARENA,  fosse, livre e desembaraçado de ônus, gravames e/ou encargos donativos, transferido pela Federação dos Círculos Operários do RGS para a empresa Proprietária S/A., subsidiária da Construtora OAS Ltda,,  nos moldes do Projeto Arena, fazia-se necessário, além do desmembramento retro mencionado e da constituição regular dessa adquirente na Junta Comercial, inexistentes na data do contrato, em 19/12/2008, como até hoje , o atendimento a todas essas determinações legais e providências possessivas.

 

Preciso, aqui fazer-se uma interrupção, para a abordagem mais precisa da situação do terreno de Humaitá  dentro do Projeto Arena.