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CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO
A SUCESSÃO DE OCORRÊNCIAS,
Decorridos vinte e três meses da aprovação, pelo CD, do “Negócio Arena”, bem como da assinatura do “contrato atípico”,verifica-se, relativamente ao supra narrado:
- As empresas Proprietária S/A e Superficiária S/A. não foram constituídas dentro do prazo contratual estipulado de 60 dias, contados da assinatura, isto é, até a data de 19/02/2009, sendo que a primeira, até hoje, não teve seus atos inaugurais registrados na Junta Comercial do RGS.
- Como não foram constituídas até esse dia, tampouco firmaram ou ratificaram , dentro desse prazo, os direitos e obrigações descritos no “contrato atípico”, firmado em 19/12/2008 como a si atribuíveis
futuramente no Projeto ARENA.
- A empresa Superficiária S/A. foi registrada na JUCERGS em data de 07 de maio de 2009, com o nome de ARENA PORTO ALEGRENSE S/A. tendo um capital, no entanto, de apenas R $ 1.000,00. Dito capital é absolutamente incompatível com os ônus atribuidos às suas principais funções no Projeto ARENA, que é de aportar, para a obra do estádio, recursos próprios, na ordem de R $ 170.000.000,00, tomando outros R $ 140.000.000,00 no mercado financeiro bancário e fornecendo garantias próprias na ordem de valores do respectivo saldo devedor.
- Permanece o terreno global de Humaitá sem desmembramento, o qual foi tentado inutilmente , pela Federação, nestes quase dois anos, por três ou quatro vezes seguidos junto ao CRI da 4ª Zona desta Capital, sendo os pleitos e documentos devidamente impugnados por aquele Ofício.
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- Nessas condições, inocorreu a transferência da propriedade para a empresa Proprietária S/A., seja da área global, seja da área desmembrada, permanecendo, até hoje, em nome da Federação.
- Por isso, remanesceriam incidentes sobre esse terreno global os gravames de inalienabilidade e impenhorabilidade, bem como o encargo donativo, consistente na construção da Universidade do Trabalho.
- Dada a circunstância de que a inadimplência no cumprimento desse encargo implica, pelos termos da escritura primitiva de doação (1965), em reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, impõe-se a solução da subrogação desse encargo para outro terreno – certamente o da Restinga – pena de impossibilitar-se a transferência da(s) propriedade(s) para a empresa Proprietária S/A.
- Nessa linha, há uma impropriedade na lei que autorizou a transferência, dando a entender poder ser ela automática, com isso omitindo esse veículo legal, o da subrogação, para a consecução da operação.
- Persistem, até hoje as partes vinculadas apenas aos termos do contrato atípico, ou seja, a um acordo provisório e preparatório, também inteiramente sujeito a condições suspensivas, tudo no aguardo de suas implementações, sem prazo previsto.
- Das ditas partes, uma, a Constriutora OAS Ltda. não se constitui legitimada efetiva aos direitos e obrigações do negócio ARENA, na fase em que se encontra, posto que só participará daquele quando, efetivamente, suas subsidiárias firmarem os instrumentos re-ratificativos do aludido ajuste precário, ou via os contratos de promessa de venda e cessão (permuta) e de constituição de direito de superfície.
Enfim, poder-se-ia aditar , neste ponto, mais algumas situações decorrentes desse estado de coisas. Todavia, impõe-se passar a se exercer uma análise crítica do conteúdo dos contratos, no âmbito operacional do negócio Arena, algo que será objeto da segunda parte deste trabalho.
Grato.
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