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A SUCESSÃO DE OCORRÊNCIAS
Imprensa

CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO

 

A SUCESSÃO DE OCORRÊNCIAS,

 

Decorridos vinte e três meses da aprovação, pelo CD, do “Negócio Arena”, bem como da assinatura do “contrato atípico”,verifica-se, relativamente ao supra narrado:

 

  1. As empresas Proprietária S/A e Superficiária S/A. não foram constituídas dentro do prazo contratual estipulado de 60 dias, contados da assinatura, isto é, até a data de 19/02/2009, sendo que a primeira, até hoje, não teve seus atos inaugurais registrados na Junta Comercial do RGS.

 

  1. Como não foram constituídas até esse dia, tampouco  firmaram ou ratificaram ,  dentro desse prazo,  os direitos e obrigações descritos no “contrato atípico”, firmado em 19/12/2008 como a si atribuíveis

futuramente no Projeto ARENA.

 

  1.  A empresa Superficiária S/A. foi registrada na JUCERGS em data de 07 de maio de 2009, com o nome de ARENA PORTO ALEGRENSE S/A. tendo um capital, no entanto, de apenas R $ 1.000,00. Dito capital é absolutamente incompatível com os ônus  atribuidos às suas principais  funções no Projeto ARENA, que é de aportar, para a obra do estádio, recursos próprios, na ordem de R $ 170.000.000,00, tomando outros R $ 140.000.000,00 no mercado financeiro bancário e fornecendo garantias próprias na ordem de valores do respectivo saldo devedor.

 

  1. Permanece o terreno global de Humaitá sem desmembramento, o qual foi tentado inutilmente , pela Federação,  nestes quase dois anos,  por três  ou quatro  vezes seguidos junto ao CRI da 4ª Zona desta Capital, sendo os pleitos e documentos devidamente impugnados por aquele Ofício.

 .

  1. Nessas condições, inocorreu  a transferência da propriedade para a empresa Proprietária S/A., seja da área global, seja da área desmembrada, permanecendo, até hoje, em nome da Federação.

 

  1. Por isso, remanesceriam incidentes sobre esse terreno global os gravames de inalienabilidade e impenhorabilidade, bem como o encargo donativo, consistente na construção da Universidade do Trabalho.

 

  1. Dada a circunstância de que a inadimplência no cumprimento desse encargo implica, pelos termos da escritura primitiva de doação (1965),  em reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, impõe-se a solução da subrogação desse encargo para outro terreno – certamente o da Restinga – pena de impossibilitar-se a transferência da(s) propriedade(s)  para a empresa Proprietária S/A.

 

  1. Nessa linha, há uma impropriedade na lei que autorizou a transferência,  dando a entender poder ser ela automática, com isso  omitindo  esse veículo legal, o da subrogação, para a consecução da operação.

 

  1. Persistem, até hoje as partes vinculadas apenas aos termos do contrato atípico, ou seja, a um acordo provisório e preparatório, também inteiramente sujeito a condições suspensivas, tudo no aguardo de suas implementações, sem prazo previsto.

 

  1. Das ditas  partes, uma, a Constriutora OAS Ltda.  não se constitui  legitimada efetiva aos direitos e obrigações do negócio ARENA, na fase em que se encontra, posto que só participará daquele quando, efetivamente, suas subsidiárias firmarem os instrumentos re-ratificativos do aludido ajuste precário, ou via os contratos de promessa de venda e cessão (permuta)  e de constituição de direito de superfície.

 

Enfim, poder-se-ia aditar , neste ponto, mais algumas situações decorrentes desse estado de coisas. Todavia, impõe-se passar a se exercer uma análise crítica do conteúdo dos contratos, no âmbito operacional do negócio Arena, algo que será objeto da segunda parte deste trabalho.

 

Grato.